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Para trabalhadores
Rescisão indireta: quando a empresa dá causa
É a "justa causa do empregador": quando a empresa descumpre o contrato de forma grave, o trabalhador pede o fim da relação na Justiça e recebe todas as verbas da dispensa sem justa causa.
A rescisão indireta é o fim do contrato pedido pelo trabalhador na Justiça do Trabalho por falta grave da empresa, como atraso reiterado de salários, FGTS sem depósito, assédio ou exigência de serviços além das forças (art. 483 da CLT). Reconhecida, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego.
- As faltas que autorizam
- Como pedir e o que acontece com o trabalho
- O que se recebe
- Como o escritório conduz
- Documentos
- Prazos
- Dúvidas
As faltas que autorizam
O art. 483 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) lista as hipóteses: exigência de serviços superiores às forças ou proibidos por lei, rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento das obrigações do contrato, ofensa à honra, agressão física e redução do trabalho por peça que afete o salário. Na prática, os casos mais comuns são o atraso reiterado de salários, a falta de depósito do FGTS (reconhecida como falta grave pelo TST), o assédio moral ou sexual, o desvio de função e a jornada muito além do contrato.
Como pedir e o que acontece com o trabalho
O pedido é feito na Justiça do Trabalho. O trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão nas hipóteses de descumprimento de obrigações e de redução do trabalho por peça (§ 3º do art. 483), ou deixar o emprego ao ajuizar a ação nos demais casos. A escolha é estratégica: quem sai e não tem a rescisão reconhecida pode ser enquadrado como demissionário, sem as verbas da dispensa. Por isso a prova da falta precisa estar organizada antes.
O que se recebe
Reconhecida a rescisão indireta, o contrato termina na data fixada pela sentença e são devidas as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais com um terço, férias vencidas, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo do fundo e guias do seguro-desemprego. Conforme o caso, somam-se as verbas que originaram o pedido (salários atrasados, FGTS não depositado, horas extras) e, em assédio, a indenização por dano moral.
Como o escritório conduz
- 01
Prova da falta
Holerites com atraso, extrato do FGTS, mensagens, atestados, testemunhas.
- 02
Estratégia
Decidir se continua trabalhando durante a ação ou se afasta, conforme a hipótese.
- 03
Ação
Pedido de rescisão indireta com todas as verbas e, se for o caso, dano moral.
- 04
Cumprimento
Baixa na carteira, liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego.
Documentos que ajudam
Prazos e regras
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943): Rescisão indireta (art. 483) e verbas (arts. 477 a 487).
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS): Falta de depósito como falta grave e liberação do saldo.
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego): Guias e prazos do seguro-desemprego.
Dúvidas frequentes
Quantos meses de atraso de salário justificam a rescisão indireta?
A lei fala em mora contumaz, que a jurisprudência costuma reconhecer a partir de três meses de atraso ou de atrasos frequentes, mesmo curtos. FGTS sem depósito reiterado também basta.
Posso parar de trabalhar assim que entrar com a ação?
Depende da hipótese. Em descumprimento de obrigações (salário, FGTS), o trabalhador pode permanecer ou não; em assédio e agressão, costuma se afastar ao ajuizar. A decisão é tomada com o advogado, pelo risco de a rescisão não ser reconhecida.
Se a rescisão indireta não for reconhecida, o que acontece?
O juiz pode converter o fim do contrato em pedido de demissão, e o trabalhador perde a multa do FGTS e o seguro-desemprego. Por isso o pedido é feito com prova consistente.
Dano moral entra no mesmo processo?
Sim. Assédio, ofensa e exposição geram indenização por dano moral, pedida na mesma ação.
Este serviço faz parte da área de direito trabalhista. Mais perguntas na central de dúvidas.
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