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Para famílias
Inventário e partilha de bens
O inventário é o procedimento que transfere os bens de quem faleceu aos herdeiros. Pode correr em cartório ou na Justiça, e o prazo para começar é curto: dois meses.
O inventário apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e formaliza a partilha. Deve ser aberto em até dois meses do falecimento e pode ser feito em cartório, quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, ou na Justiça. Em São Paulo, a transmissão paga ITCMD de 4% sobre o valor dos bens.
- Cartório ou Justiça
- Etapas do inventário
- ITCMD em São Paulo
- Quando há testamento
- Como o escritório conduz
- Documentos
- Prazos
- Dúvidas
Cartório ou Justiça
A Lei nº 11.441/2007 (inventário e divórcio em cartório) permitiu fazer o inventário por escritura pública, em cartório de notas, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e são assistidos por advogado (art. 610 do Código de Processo Civil). É o caminho mais rápido: costuma ser concluído em semanas, depois de reunidos os documentos e pago o imposto.
Havendo herdeiro menor ou incapaz, testamento ou desacordo entre os herdeiros, a regra é o inventário judicial. As normas do CNJ (Resolução nº 35/2007, com as alterações posteriores) admitem a via do cartório em algumas dessas situações, como o testamento já registrado e cumprido judicialmente; o escritório avalia, caso a caso, qual via está disponível.
Etapas do inventário
Em qualquer das vias, o trabalho segue a mesma ordem: nomeação do inventariante (quem administra os bens até a partilha), levantamento dos bens, direitos e dívidas, avaliação, cálculo e pagamento do ITCMD, plano de partilha e, por fim, o formal de partilha ou a escritura, que serve para transferir os bens nos registros (imóveis, veículos, contas, participações societárias).
Bens que aparecem depois do fim do inventário entram em sobrepartilha. Dívidas do falecido são pagas com os bens da herança, até o limite dela; os herdeiros não respondem com o patrimônio próprio.
ITCMD em São Paulo
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) é estadual. Em São Paulo, a Lei estadual nº 10.705/2000 (ITCMD em São Paulo) fixa a alíquota em 4% sobre o valor dos bens transmitidos, com isenções para bens de pequeno valor definidas na lei. O atraso na abertura do inventário gera multa sobre o imposto: 10% quando o inventário é requerido depois de 60 dias do falecimento, e 20% quando passa de 180 dias.
Quando há testamento
O testamento precisa ser aberto e registrado judicialmente antes da partilha. Ele só pode dispor da metade dos bens quando existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), porque a outra metade, a legítima, é reservada a eles por lei (arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil). O escritório confere a validade do testamento e a compatibilidade com a legítima antes de propor a partilha.
Como o escritório conduz
- 01
Documentos e herdeiros
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros e a relação de bens e dívidas.
- 02
Via e inventariante
Definição entre cartório e Justiça; nomeação do inventariante.
- 03
Avaliação e ITCMD
Avaliação dos bens, declaração e pagamento do imposto estadual.
- 04
Partilha e registro
Escritura ou formal de partilha e a transferência dos bens nos registros.
Documentos que ajudam
Prazos e regras
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Inventário e partilha (arts. 610 a 673), prazos (art. 611) e sobrepartilha (art. 669).
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Sucessões: ordem de vocação hereditária, legítima e testamento (arts. 1.784 a 2.027).
- Lei nº 11.441/2007 (inventário e divórcio em cartório): Inventário e partilha por escritura pública.
- Lei estadual nº 10.705/2000 (ITCMD em São Paulo): Alíquota, isenções e multas do ITCMD em São Paulo.
Dúvidas frequentes
Quanto tempo demora um inventário?
Em cartório, com os documentos reunidos e o imposto pago, costuma levar de algumas semanas a poucos meses. Na Justiça, depende da vara, da existência de desacordo e da complexidade dos bens; a lei prevê 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar.
Quem pode ser inventariante?
A ordem legal (art. 617 do CPC) começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois o herdeiro que está na posse dos bens, qualquer herdeiro, o testamenteiro e, na falta de acordo, um inventariante nomeado pelo juiz.
Um herdeiro pode se recusar a fazer o inventário?
Ninguém é obrigado a participar, mas isso não impede o inventário: qualquer herdeiro, o cônjuge, o credor ou o Ministério Público podem requerer a abertura, e o processo judicial segue mesmo sem a concordância de todos.
Companheiro em união estável tem direito à herança?
Sim. O STF decidiu que o companheiro tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se o art. 1.829 do Código Civil também à união estável. A prova da união pode ser feita no próprio inventário ou em ação própria.
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