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Para trabalhadores
Rescisão do contrato e verbas rescisórias
Saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego: o que entra na conta depende de como o contrato terminou. Conferir antes de assinar evita perder direito.
As verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador no fim do contrato: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. O pagamento deve ocorrer em até dez dias do término do contrato, sob pena de multa.
- O que muda em cada tipo de rescisão
- Aviso prévio: quantos dias
- Prazo de pagamento e multa por atraso
- O que conferir no termo de rescisão
- Como o escritório conduz
- Documentos
- Prazos
- Dúvidas
O que muda em cada tipo de rescisão
A forma como o contrato termina define o que a empresa deve pagar. A tabela resume as hipóteses mais comuns, conforme os arts. 477 a 486 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e a Lei nº 8.036/1990 (FGTS):
| Tipo de rescisão | O que é devido |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º e férias proporcionais com um terço, férias vencidas, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego. |
| Pedido de demissão | Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço e férias vencidas. Sem multa do FGTS, sem saque e sem seguro-desemprego. O aviso prévio não cumprido pode ser descontado. |
| Dispensa por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas com um terço. As demais verbas não são devidas, e a justa causa precisa estar comprovada em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. |
| Acordo entre empregado e empresa (art. 484-A) | Metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%), as demais verbas integrais, saque de até 80% do FGTS e sem seguro-desemprego. |
| Rescisão indireta | Quando a empresa comete falta grave (art. 483 da CLT), o trabalhador pede na Justiça o fim do contrato com os mesmos direitos da dispensa sem justa causa. |
Aviso prévio: quantos dias
O aviso prévio é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 90 dias (Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)). Pode ser trabalhado, com redução de duas horas diárias ou de sete dias corridos, ou indenizado, quando a empresa paga o período sem exigir o trabalho. O tempo do aviso, mesmo indenizado, conta para o 13º, as férias e o FGTS.
Prazo de pagamento e multa por atraso
As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). Se a empresa atrasa, deve ao trabalhador uma multa equivalente a um salário (art. 477, § 8º), além da multa administrativa. Desde a reforma de 2017 a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória, o que torna ainda mais importante conferir o termo de rescisão antes de assinar.
O que conferir no termo de rescisão
O termo (TRCT) lista cada verba com o valor. Os erros mais comuns: aviso prévio calculado sem a proporcionalidade por ano de serviço, média de horas extras e comissões fora da base de cálculo do 13º e das férias, férias vencidas não pagas em dobro quando já passou o prazo de gozo, e o FGTS depositado a menor ao longo do contrato, o que reduz a multa de 40%. Assinar o termo não impede a cobrança judicial das diferenças; o prazo para reclamar é de dois anos após o fim do contrato.
Como o escritório conduz
- 01
Conferência
Você envia o TRCT, os holerites e o extrato do FGTS; o escritório confere o cálculo.
- 02
Diferenças
Se houver valores a menor ou verbas não pagas, elas são calculadas e listadas.
- 03
Negociação
Quando cabe, a empresa é notificada para pagar as diferenças sem processo.
- 04
Ação judicial
Sem acordo, a reclamação trabalhista é ajuizada dentro do prazo de dois anos.
Documentos que ajudam
Prazos e regras
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943): Rescisão e verbas (arts. 477 a 486), justa causa (art. 482), rescisão indireta (art. 483), acordo (art. 484-A).
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional): Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS): Depósitos, multa de 40% e hipóteses de saque.
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego): Requisitos e prazos do seguro-desemprego.
Dúvidas frequentes
Assinei o termo de rescisão. Ainda posso cobrar diferenças?
Sim. A assinatura comprova o recebimento dos valores ali descritos, não a quitação de tudo o que era devido. Diferenças e verbas não pagas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho em até dois anos após o fim do contrato.
Fui demitido durante a estabilidade. O que acontece?
Gestante, dirigente sindical, membro da CIPA e trabalhador que sofreu acidente de trabalho, entre outros, têm estabilidade provisória. A dispensa nesse período pode gerar reintegração ou indenização do período de estabilidade, conforme o caso.
A empresa pode descontar valores da rescisão?
Pode descontar o que a lei ou o contrato autorizam, como adiantamentos, aviso prévio não cumprido no pedido de demissão e contribuições devidas. Descontos por danos exigem previsão contratual e dolo do empregado (art. 462 da CLT).
Trabalhei sem registro. Tenho direito às verbas?
Sim, se houver vínculo de emprego (trabalho pessoal, habitual, subordinado e remunerado). O reconhecimento do vínculo é pedido na Justiça do Trabalho, junto com o registro na carteira e todas as verbas do período.
Este serviço faz parte da área de direito trabalhista. Mais perguntas na central de dúvidas.
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