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Artigo · Direito Trabalhista
Cargo de confiança tem direito a hora extra?
O que a lei chama de cargo de confiança, por que quem se enquadra não recebe horas extras, e como saber se o seu cargo é de gestão de verdade ou só no título.
Quem ocupa cargo de confiança de verdade, com poderes de gestão e salário pelo menos 40% acima do cargo efetivo, não tem controle de jornada nem direito a horas extras, conforme o art. 62, II, da CLT. Quem só tem o título de gerente ou coordenador, sem esses poderes, continua com direito às horas extras trabalhadas.
- O que a lei considera cargo de confiança
- Quando o título não corresponde à função
- O caso dos bancários
- Como se cobra
- O que diz a lei
- Dúvidas relacionadas
O que a lei considera cargo de confiança
A CLT exclui do controle de jornada os empregados que exercem cargo de gestão: diretores, chefes de departamento ou filial e outros com poderes semelhantes (art. 62, II). Para o enquadramento valer, o parágrafo único do mesmo artigo exige que o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação de função, seja pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo.
Na prática, a Justiça do Trabalho olha três coisas: se a pessoa tem poder de mando (admitir, demitir, advertir, aprovar despesas, representar a empresa), se tem autonomia real para organizar o próprio horário, e se o salário reflete essa posição. O nome do cargo na carteira pesa pouco.
Quando o título não corresponde à função
É comum a empresa registrar o empregado como gerente ou supervisor, pagar uma gratificação e deixar de anotar a jornada, mas manter o controle na prática: horário de entrada exigido, metas de presença, subordinação direta a um gestor que decide tudo. Nessa situação, o enquadramento no art. 62 não se sustenta, e as horas além da 8ª diária ou da 44ª semanal são devidas, com o adicional mínimo de 50% e os reflexos em 13º, férias, FGTS e descanso semanal.
Os sinais de que o cargo é só no título:
- não pode admitir, demitir ou aplicar advertência;
- precisa pedir autorização para sair mais cedo ou chegar mais tarde;
- bate ponto ou tem o horário registrado por sistema;
- a gratificação é pequena ou não chega aos 40%;
- as decisões relevantes passam por alguém acima.
O caso dos bancários
Para bancários a regra é outra. A jornada normal é de seis horas (art. 224 da CLT), e o empregado com função de confiança que recebe gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo pode cumprir oito horas (§ 2º). Nesse caso, a 7ª e a 8ª horas não são extras, mas o que passar da 8ª continua sendo. Já os gerentes-gerais de agência entram na regra do art. 62.
Como se cobra
As horas extras não pagas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho durante o contrato ou até dois anos depois do seu fim, alcançando os últimos cinco anos. A prova costuma vir de e-mails e mensagens com horários, registros de acesso a sistemas, testemunhas e, quando a empresa deixou de anotar a jornada de quem deveria ter controle, da presunção a favor do trabalhador.
O que diz a lei
- CLT, art. 62: empregados excluídos do controle de jornada e a exigência do salário 40% maior.
- CLT, art. 224: jornada dos bancários e a função de confiança de oito horas.
- CLT, art. 59: horas extras e o adicional mínimo de 50%.
Dúvidas relacionadas
Recebo gratificação de função. Isso já me tira das horas extras?
Não por si só. A gratificação é um dos requisitos; os poderes de gestão e a autonomia de horário são os outros. Sem eles, a gratificação não afasta o direito às horas extras.
Trabalho em casa. Tenho direito a horas extras?
O teletrabalho por tarefa ou produção fica fora do controle de jornada (art. 62, III, da CLT). No teletrabalho por jornada, com horários fixos e controle, as horas extras são devidas.
Como provo as horas se não bato ponto?
Com o que registra o seu horário no dia a dia: e-mails, mensagens de trabalho, acessos a sistemas, agenda, testemunhas. Quando a empresa tinha o dever de controlar a jornada e não controlou, a lei presume verdadeira a jornada que o trabalhador informa, salvo prova em contrário.
Escrito pela equipe do Barreto & Leão Advogados Associados, escritório de advocacia em Santo Amaro, São Paulo, registrado na OAB/SP sob o nº 22.304. Conteúdo de caráter informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB: não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Este artigo faz parte da área de direito trabalhista; o serviço relacionado é horas extras não pagas.
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