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Artigo · Direito Cível
Usucapião em cartório: quem pode pedir
Os tipos de usucapião e seus prazos, os requisitos para pedir o reconhecimento no cartório de registro de imóveis e os documentos que o procedimento exige.
Pode pedir usucapião em cartório quem tem a posse mansa, pacífica e contínua de um imóvel pelo prazo que a lei exige para o seu caso, de dois a quinze anos, e consegue provar isso por ata notarial, planta e certidões, com a concordância do proprietário registrado e dos vizinhos ou o silêncio deles depois de notificados.
- O que é usucapião
- Tipos e prazos
- Requisitos da via extrajudicial
- Quando ir direto para a Justiça
- O que diz a lei
- Dúvidas relacionadas
O que é usucapião
Usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada. Quem ocupa um imóvel como se fosse dono, sem oposição, pelo prazo legal, tem direito a ter a propriedade reconhecida e registrada em seu nome. O reconhecimento pode ser feito na Justiça ou, desde 2015, diretamente no cartório de registro de imóveis (art. 216-A da Lei de Registros Públicos).
Tipos e prazos
| Tipo | Prazo | Requisitos principais |
|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos, ou 10 com moradia ou obras produtivas | Posse sem oposição; não exige justo título nem boa-fé (art. 1.238 do Código Civil) |
| Ordinária | 10 anos, ou 5 em alguns casos de aquisição onerosa registrada e cancelada | Justo título e boa-fé (art. 1.242) |
| Especial urbana | 5 anos | Imóvel urbano de até 250 m², usado para moradia, e o possuidor não ter outro imóvel (art. 1.240) |
| Especial rural | 5 anos | Área rural de até 50 hectares, tornada produtiva, usada como moradia (art. 1.239) |
| Familiar | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (art. 1.240-A) |
A posse de quem veio antes pode ser somada à do atual possuidor, desde que contínua, o que ajuda em imóveis comprados por contrato de gaveta ou herdados sem escritura.
Requisitos da via extrajudicial
O pedido é feito por advogado ao cartório de registro de imóveis da localização do imóvel, com:
- ata notarial lavrada em cartório de notas, atestando o tempo de posse e as suas circunstâncias, com depoimentos e documentos;
- planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e pelos confrontantes;
- certidões negativas dos distribuidores da Justiça em nome do possuidor e dos possuidores anteriores;
- justo título e documentos que provem a origem e o tempo da posse: contratos, recibos, contas de água e luz, IPTU, carnês, declarações;
- anuência do titular do registro e dos vizinhos. Quem não assinar é notificado e, se não se manifestar em quinze dias, o silêncio vale como concordância.
O oficial de registro analisa, pode pedir diligências e publica edital. Sem impugnação, registra a propriedade em nome do possuidor. Havendo impugnação, o pedido segue para a via judicial.
Quando ir direto para a Justiça
Quando o proprietário registrado se opõe, quando não é possível localizá-lo e o cartório exige a anuência, quando há disputa com vizinhos sobre limites, ou quando o imóvel não tem matrícula e a regularização depende de outros atos. A ação judicial de usucapião é mais demorada, mas resolve casos que o cartório não pode decidir.
O que diz a lei
- Código Civil, arts. 1.238 a 1.244: tipos de usucapião e prazos.
- Lei nº 6.015/1973, art. 216-A: usucapião extrajudicial no registro de imóveis.
- Código de Processo Civil: procedimento judicial.
Dúvidas relacionadas
Quanto tempo leva a usucapião em cartório?
Depende do cartório e da complexidade, mas costuma ficar entre seis meses e um ano e meio, contra vários anos na via judicial.
Preciso pagar ITBI ao registrar a usucapião?
Não. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade; não há transmissão e, portanto, não incide ITBI.
Posso pedir usucapião de imóvel de herança?
Sim, quando um herdeiro exerce posse exclusiva sobre o imóvel, com ânimo de dono e sem oposição dos demais, pelo prazo legal. A prova da exclusividade é o ponto central.
Imóvel público pode ser usucapido?
Não. A Constituição veda a usucapião de imóveis públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).
Escrito pela equipe do Barreto & Leão Advogados Associados, escritório de advocacia em Santo Amaro, São Paulo, registrado na OAB/SP sob o nº 22.304. Conteúdo de caráter informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB: não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Este artigo faz parte da área de direito cível; o serviço relacionado é usucapião.
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