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Artigo · Direito Cível
Inventário extrajudicial: documentos e etapas
Quem pode fazer o inventário em cartório, os documentos, as etapas da escritura até o registro dos bens, o ITCMD em São Paulo e o prazo de dois meses.
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial, quando os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e são assistidos por advogado. Reunidos os documentos e pago o ITCMD, a escritura costuma sair em semanas, e o prazo para dar entrada é de dois meses do falecimento.
- Quem pode fazer em cartório
- Documentos que o cartório pede
- As etapas
- Prazos e custos
- O que diz a lei
- Dúvidas relacionadas
Quem pode fazer em cartório
A Lei nº 11.441/2007 e o art. 610 do Código de Processo Civil permitem a via extrajudicial quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há consenso sobre a divisão dos bens. O advogado é obrigatório: é ele quem assina a escritura ao lado das partes. Com testamento, a regra ainda é o inventário judicial, mas as normas do CNJ admitem o cartório quando o testamento já foi registrado e cumprido judicialmente, ou quando é revogado ou caduco. Herdeiro menor ou incapaz, em regra, leva o inventário para a Justiça.
Documentos que o cartório pede
Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (com o regime de bens) ou de nascimento, certidão negativa de testamento (emitida pelo Colégio Notarial), certidões negativas de débitos federais e, conforme o caso, municipais.
Dos herdeiros e do cônjuge: RG e CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço, e os dados e documentos dos cônjuges dos herdeiros casados.
Dos bens: matrícula atualizada de cada imóvel e certidão de valor venal, documentos dos veículos, extratos bancários na data do óbito, contrato social e balanço de empresas em que o falecido tinha participação, e comprovantes de dívidas e das despesas do funeral.
As etapas
- Levantamento. O advogado reúne os documentos, identifica os herdeiros e os bens, apura as dívidas e define quem será o inventariante.
- Minuta da partilha. Os bens são avaliados e divididos conforme a lei e o acordo entre os herdeiros, respeitando a meação do cônjuge e a legítima. A minuta é conferida por todos antes da assinatura.
- ITCMD. A declaração é feita no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo e o imposto de 4% sobre os bens transmitidos é pago. A guia é exigida pelo cartório.
- Escritura. Herdeiros, cônjuge e advogado assinam no cartório de notas. A escritura pública é o título da partilha.
- Registro. A escritura é levada ao registro de imóveis, ao Detran, aos bancos e à Junta Comercial para transferir cada bem ao herdeiro que o recebeu.
Prazos e custos
O inventário deve ser aberto em dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, requerer depois de 60 dias gera multa de 10% sobre o ITCMD, e depois de 180 dias, de 20%. Os custos são as custas do cartório de notas e dos registros, o ITCMD e a remuneração do advogado, que é combinada por escrito.
O que diz a lei
- Lei nº 11.441/2007: inventário e partilha por escritura pública.
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611: requisitos da via extrajudicial e prazo de abertura.
- Resolução nº 35/2007 do CNJ: regras dos atos notariais de inventário e partilha.
- Lei estadual nº 10.705/2000: ITCMD em São Paulo, alíquota e multas.
Dúvidas relacionadas
Herdeiro que mora em outro estado precisa ir ao cartório?
Não necessariamente. Pode assinar por procuração pública ou, em cartórios que oferecem o serviço, por videoconferência com assinatura eletrônica pela plataforma e-Notariado.
Dívidas do falecido entram no inventário?
Sim. São pagas com os bens da herança antes da partilha, até o limite dela. Os herdeiros não respondem com o patrimônio próprio.
É possível fazer inventário só de parte dos bens?
Bens descobertos depois entram em sobrepartilha, por nova escritura. Deixar bens de fora de propósito, porém, gera problemas fiscais e de registro.
O inventário em cartório é mais barato que o judicial?
Costuma ser mais rápido e, por isso, menos custoso. Custas de cartório e ITCMD existem nos dois caminhos.
Escrito pela equipe do Barreto & Leão Advogados Associados, escritório de advocacia em Santo Amaro, São Paulo, registrado na OAB/SP sob o nº 22.304. Conteúdo de caráter informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB: não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Este artigo faz parte da área de direito cível; o serviço relacionado é inventário e partilha.
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