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Artigo · Direito Cível

Inventário extrajudicial: documentos e etapas

Quem pode fazer o inventário em cartório, os documentos, as etapas da escritura até o registro dos bens, o ITCMD em São Paulo e o prazo de dois meses.

· 3 min de leitura · Equipe Barreto & Leão

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial, quando os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e são assistidos por advogado. Reunidos os documentos e pago o ITCMD, a escritura costuma sair em semanas, e o prazo para dar entrada é de dois meses do falecimento.

Quem pode fazer em cartório

A Lei nº 11.441/2007 e o art. 610 do Código de Processo Civil permitem a via extrajudicial quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há consenso sobre a divisão dos bens. O advogado é obrigatório: é ele quem assina a escritura ao lado das partes. Com testamento, a regra ainda é o inventário judicial, mas as normas do CNJ admitem o cartório quando o testamento já foi registrado e cumprido judicialmente, ou quando é revogado ou caduco. Herdeiro menor ou incapaz, em regra, leva o inventário para a Justiça.

Documentos que o cartório pede

Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (com o regime de bens) ou de nascimento, certidão negativa de testamento (emitida pelo Colégio Notarial), certidões negativas de débitos federais e, conforme o caso, municipais.

Dos herdeiros e do cônjuge: RG e CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço, e os dados e documentos dos cônjuges dos herdeiros casados.

Dos bens: matrícula atualizada de cada imóvel e certidão de valor venal, documentos dos veículos, extratos bancários na data do óbito, contrato social e balanço de empresas em que o falecido tinha participação, e comprovantes de dívidas e das despesas do funeral.

As etapas

  1. Levantamento. O advogado reúne os documentos, identifica os herdeiros e os bens, apura as dívidas e define quem será o inventariante.
  2. Minuta da partilha. Os bens são avaliados e divididos conforme a lei e o acordo entre os herdeiros, respeitando a meação do cônjuge e a legítima. A minuta é conferida por todos antes da assinatura.
  3. ITCMD. A declaração é feita no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo e o imposto de 4% sobre os bens transmitidos é pago. A guia é exigida pelo cartório.
  4. Escritura. Herdeiros, cônjuge e advogado assinam no cartório de notas. A escritura pública é o título da partilha.
  5. Registro. A escritura é levada ao registro de imóveis, ao Detran, aos bancos e à Junta Comercial para transferir cada bem ao herdeiro que o recebeu.

Prazos e custos

O inventário deve ser aberto em dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, requerer depois de 60 dias gera multa de 10% sobre o ITCMD, e depois de 180 dias, de 20%. Os custos são as custas do cartório de notas e dos registros, o ITCMD e a remuneração do advogado, que é combinada por escrito.

O que diz a lei

Dúvidas relacionadas

Herdeiro que mora em outro estado precisa ir ao cartório?

Não necessariamente. Pode assinar por procuração pública ou, em cartórios que oferecem o serviço, por videoconferência com assinatura eletrônica pela plataforma e-Notariado.

Dívidas do falecido entram no inventário?

Sim. São pagas com os bens da herança antes da partilha, até o limite dela. Os herdeiros não respondem com o patrimônio próprio.

É possível fazer inventário só de parte dos bens?

Bens descobertos depois entram em sobrepartilha, por nova escritura. Deixar bens de fora de propósito, porém, gera problemas fiscais e de registro.

O inventário em cartório é mais barato que o judicial?

Costuma ser mais rápido e, por isso, menos custoso. Custas de cartório e ITCMD existem nos dois caminhos.

Escrito pela equipe do Barreto & Leão Advogados Associados, escritório de advocacia em Santo Amaro, São Paulo, registrado na OAB/SP sob o nº 22.304. Conteúdo de caráter informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB: não substitui a análise do seu caso por um advogado.

Este artigo faz parte da área de direito cível; o serviço relacionado é inventário e partilha.

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