Pular para o conteúdo
Barreto & LeãoAdvogados Associados
  1. Início
  2. Blog
  3. Direito Previdenciário
  4. Regras de transição da aposentadoria

Artigo · Direito Previdenciário

Regras de transição da aposentadoria

As cinco regras de transição da reforma da Previdência para quem já contribuía em 2019: pontos, idade progressiva, pedágios de 50% e 100% e idade.

· 3 min de leitura · Equipe Barreto & Leão

As regras de transição valem para quem já contribuía ao INSS em 13 de novembro de 2019 e permitem se aposentar antes da regra geral de 65 anos para homens e 62 para mulheres. São cinco: pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100% e idade. O segurado pode escolher a que der o valor mais alto.

Por que existem

A Emenda Constitucional nº 103/2019 acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Para não mudar as regras de uma vez para quem estava perto de se aposentar, criou regras intermediárias, cada uma com uma combinação de idade, tempo de contribuição e cálculo. Quem começou a contribuir depois da reforma segue apenas a regra geral.

As cinco regras em 2026

RegraRequisitos em 2026Cálculo
Pontos (art. 15 da EC 103)Mulher: 30 anos de contribuição e 93 pontos (idade + tempo). Homem: 35 anos e 103 pontos. Os pontos sobem 1 por ano até 100 e 10560% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano que exceder 15 (mulher) ou 20 (homem)
Idade mínima progressiva (art. 16)Mulher: 30 anos de contribuição e 59 anos e 6 meses. Homem: 35 anos e 64 anos e 6 meses. A idade sobe 6 meses por ano até 62 e 65O mesmo da regra de pontos
Pedágio de 50% (art. 17)Só para quem faltavam até 2 anos para os 30 ou 35 anos em novembro de 2019. Cumprir o tempo que faltava mais 50% dele, sem idade mínimaMédia de todos os salários multiplicada pelo fator previdenciário
Pedágio de 100% (art. 20)Mulher: 57 anos de idade, 30 de contribuição e mais o dobro do tempo que faltava em 2019. Homem: 60 anos, 35 de contribuição e o dobro do tempo que faltava100% da média de todos os salários
Idade (art. 18)Mulher: 62 anos e 15 de contribuição. Homem: 65 anos e 15 de contribuição60% da média mais 2% por ano além de 15 (mulher) ou 20 (homem)

Os salários de contribuição são atualizados e a média considera 100% deles desde julho de 1994; os menores não são mais descartados, o que reduziu o valor em relação à regra antiga.

Como escolher a regra

A escolha é feita no requerimento, e o INSS concede pela regra que o segurado pede. Como os requisitos e os cálculos são diferentes, a mesma pessoa pode ter direito a duas ou três regras com valores distintos, e às vezes esperar alguns meses muda o resultado. O planejamento previdenciário compara todas com o CNIS na mão, corrige o que está errado no cadastro (vínculos faltando, tempo especial, tempo rural) e indica quando e por qual regra pedir.

Direito adquirido

Quem já tinha cumprido os requisitos da regra antiga em 13 de novembro de 2019 pode se aposentar por ela a qualquer momento, com o cálculo antigo, mesmo pedindo hoje (art. 3º da EC 103). É o primeiro ponto a conferir em quem tinha 30 ou 35 anos de contribuição naquela data.

O que diz a lei

Dúvidas relacionadas

A simulação do Meu INSS é confiável?

Ela mostra o cenário com os dados que estão no CNIS. Se houver vínculo faltando, tempo especial não reconhecido ou salário errado, a simulação sai errada. Serve como ponto de partida, não como decisão.

Tempo especial ainda existe depois da reforma?

Existe. A aposentadoria especial passou a exigir idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição), com regra de transição por pontos para quem já contribuía. O tempo especial anterior a 2019 ainda pode ser convertido em comum.

Vale a pena continuar contribuindo depois de cumprir os requisitos?

Depende do cálculo: nas regras de 60% mais 2% por ano, cada ano a mais aumenta o percentual da média. O planejamento mostra quanto cada ano adicional vale.

Quem é servidor público segue as mesmas regras?

Não. Servidores da União têm regras próprias na EC 103; estados e municípios seguiram reformas próprias. Este artigo trata do Regime Geral (INSS).

Escrito pela equipe do Barreto & Leão Advogados Associados, escritório de advocacia em Santo Amaro, São Paulo, registrado na OAB/SP sob o nº 22.304. Conteúdo de caráter informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB: não substitui a análise do seu caso por um advogado.

Este artigo faz parte da área de direito previdenciário; o serviço relacionado é planejamento previdenciário.

Precisa falar sobre o seu caso?

O primeiro contato serve para entender a situação e indicar o caminho, no escritório em Santo Amaro ou por vídeo.

WhatsApp