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Para pessoas e empresas
Defesa no inquérito policial
A investigação é a fase em que a defesa mais pode influir e em que menos gente se defende. O que se faz no inquérito decide se haverá processo.
A defesa no inquérito policial é o acompanhamento de quem está sendo investigado antes de qualquer acusação: acesso aos elementos já documentados, orientação antes do depoimento, pedido de diligências, resposta a medidas como busca e apreensão e quebra de sigilo, e atuação junto ao Ministério Público pelo arquivamento ou pelo acordo de não persecução penal.
- O que a defesa faz nessa fase
- Prazos e andamento
- Empresas e gestores
- Como o escritório conduz
- Documentos
- Prazos
- Dúvidas
O que a defesa faz nessa fase
- Acessa os autos, mesmo sigilosos, quanto aos elementos já documentados (art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e Súmula Vinculante nº 14).
- Orienta o investigado antes do depoimento e o acompanha, garantindo o direito ao silêncio.
- Requer diligências: oitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos (art. 14 do CPP).
- Responde a buscas e apreensões, quebras de sigilo e medidas cautelares, e impetra habeas corpus contra ilegalidades.
- Apresenta ao Ministério Público as razões para o arquivamento ou negocia o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Prazos e andamento
Com investigado preso, o inquérito deve terminar em 10 dias; solto, em 30, prorrogáveis pelo juiz (art. 10 do CPP). Concluído, vai ao Ministério Público, que denuncia, pede o arquivamento, propõe acordo ou devolve para diligências. O arquivamento não impede a reabertura com provas novas. Investigações conduzidas pelo próprio Ministério Público seguem lógica semelhante.
Empresas e gestores
Sócios e administradores respondem pessoalmente por crimes tributários (Lei nº 8.137/1990), ambientais, contra o consumidor e por lavagem quando há dolo e participação na decisão. A defesa no inquérito organiza a documentação da empresa, delimita a responsabilidade de cada pessoa e, em crimes tributários, avalia o pagamento ou a negociação do débito, que extingue a punibilidade em várias hipóteses.
Como o escritório conduz
- 01
Acesso aos autos
Leitura do que já está documentado e da condição do cliente na investigação.
- 02
Orientação
Preparação para o depoimento e organização dos documentos.
- 03
Diligências e respostas
Pedidos à autoridade e defesa contra medidas cautelares.
- 04
Encerramento
Razões pelo arquivamento, acordo de não persecução ou preparação para a ação penal.
Documentos que ajudam
Prazos e regras
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): Inquérito (arts. 4º a 23), interrogatório (arts. 185 a 196), acordo de não persecução (art. 28-A).
- Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994): Direitos do advogado no inquérito (art. 7º).
- Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária e econômica): Crimes contra a ordem tributária e econômica.
Dúvidas frequentes
Fui intimado a depor como testemunha. Preciso de advogado?
É recomendável. A testemunha deve dizer a verdade, mas não é obrigada a se incriminar, e a orientação prévia evita respostas que mudem a sua posição na investigação.
O delegado pode negar acesso ao inquérito?
Pode restringir o acesso a diligências em andamento, não aos elementos já documentados. A negativa indevida é corrigida por reclamação ao STF ou habeas corpus.
Ser indiciado é ser acusado?
Não. O indiciamento é ato do delegado que aponta indícios; a acusação só existe com a denúncia do Ministério Público recebida pelo juiz.
Pagar o tributo encerra o crime tributário?
Em várias hipóteses, o pagamento integral extingue a punibilidade, e a negociação em curso suspende a ação. A estratégia é decidida com a defesa tributária.
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